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LEI Nº 1.936 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

LEI Nº 1.936 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

 

“Dispõe sobre a instituição de Zona de Expansão Urbana e dá outras providências”.

 

                        O Prefeito Municipal de Monte Alegre do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSICÕES GERAIS

Art. 1° Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição da Zona de Expansão Urbana do município de Monte Alegre do Sul, observadas as disposições da Lei Municipal n° 1.896, de 25 de março de 2020, que institui o Plano Diretor do Município, e da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.

§ 1° Observado o estatuído na Lei Federal n° 10.257, de 2001, para fins urbanísticos de uso, ocupação e parcelamento do solo, assim como de cadastro imobiliário e incidência tributária, toda a área situada na divisa com vias públicas pavimentadas existentes na circunscrição territorial do Município de Monte Alegre do Sul passa a ser tida como Zona de Expansão Urbana, identificada por uma faixa de 500 metros de largura a partir da margem da via pública existente.

§ 2° Os imóveis sujeitos, a partir e nos termos desta Lei, à incidência tributária de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) serão enquadrados na faixa de menor alíquota da Planta Genérica de Valores.

CAPÍTULO II

DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA

Art. 2° Na Zona de Expansão Urbana, deverão ser observadas as seguintes diretrizes, a fim de priorizar o uso rural:

I – conciliar a agricultura com a preservação e recuperação do meio ambiente;

II - incentivar e capacitar os produtores rurais em tecnologias de produção agrícola e pecuária sustentáveis, com destaque para a agricultura orgânica e o cultivo protegido, o turismo rural e a gestão de negócios;

III - fomentar a agricultura familiar para contribuir com o atendimento das necessidades alimentares da população de Monte Alegre do Sul;

IV- desenvolver o potencial econômico das atividades existentes no espaço territorial rural, incentivando especialmente a produção agrícola, o turismo rural e a recreação ambiental;

V – buscar a integração e a complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, visando ao desenvolvimento socioeconômico e do município;

VI - aprimorar as condições de acesso às áreas rurais, para facilitar o transporte de pessoas e o escoamento da produção agrícola;

VII - proteger os recursos hídricos para propiciar quantidade e qualidade de água para Monte Alegre do Sul;

VIII - fortalecer as atividades culturais e econômicas que preservem o patrimônio cultural e a preservação dos imóveis de interesse histórico, paisagístico, arquitetônico, ambiental e cultural;

IX - conservar as áreas de preservação permanente, planícies de inundação e maciços arbóreos relevantes.

Art. 3° Na Zona de Expansão Urbana, deverão ser observadas as seguintes diretrizes, a fim de permitir usos urbanos de forma compatível e sustentável:

I - controlar a ocupação urbana desordenada;

II - dar continuidade à malha urbana consolidada;

III - perrnitir a continuidade dos eixos estruturais de mobilidade urbana;

IV - respeitar as diretrizes viárias;

V - atender as demandas de saúde, educação, segurança pública, mobilidade urbana, abastecimento e esgotamento sanitário, drenagem, coleta de lixo e manutenção das áreas públicas;

VI - preservar o patrimônio histórico, ambiental e cultural;

VII - mitigar o impacto de empreendimentos urbanos em seu entorno;

VIII - respeitar os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo;

IX - fomentar novas centralidades urbanas na estruturação da cidade, com incentivo a atividades econômicas, superando a dicotomia centro-periferia;

X - evitar os deslocamentos pendulares diários entre casa e trabalho e proporcionar qualidade de vida nas novas centralidades.

Art. 4° A alteração da destinação do uso rural para uso urbano fica condicionada ao pagamento da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. A alteração da destinação do uso rural para uso urbano deverá ser precedida de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e análise favorável da viabilidade do empreendimento, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS DE ALTERAÇÃO DO USO RURAL PARA USO URBANO

Seção I

Das Áreas com Restrições à Urbanização

Art. 5° Nas áreas com restrições à urbanização, assim identificadas as que apresentem riscos, serão vedados o parcelamento do solo para fins urbanos e a implantação de empreendimentos em glebas, nos termos do inciso II do art. 42-B da Lei Federal n° 10.257, de 2001, em razão das seguintes características:

I - sujeição a inundações;

II - movimentos gravitacionais de massa;

III - preservação ambiental e hidrologia;

IV - declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento).

§ 1° Além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, também são circunstâncias que restringem a urbanização e o parcelamento do solo:

I – terrenos nos quais as condições geológicas não aconselhem a edificação;

II - áreas em que a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção;

III - áreas aterradas com material nocivo à saúde pública, até sua correção;

IV - demais restrições urbanísticas e ambientais previstas na legislação em vigor.

§ 2° Nas hipóteses do § 1° deste artigo, a identificação das restrições será apurada no ato de cadastramento da gleba, mediante apresentação de levantamento planialtimétrico cadastral e demais elementos t6cnicos necessários.

Seção II

Das Diretrizes Específicas e das Áreas para Implantação de Equipamentos Urbanos e Obras de Infraestrutura

Art. 6° No processo de urbanização, deverão ser consideradas as seguintes diretrizes para a implantação de infraestrutura urbana e de equipamentos públicos e comunitários:

I - dar continuidade à malha urbana consolidada;

II - permitir a continuidade dos eixos estruturais de mobilidade urbana;

III - respeitar as diretrizes viárias previstas no ordenamento vigente;

IV - atender as demandas de saúde, educação, segurança pública, mobilidade urbana, abastecimento e esgotamento sanitário, drenagem, coleta de lixo e manutenção das áreas públicas;

V - fomentar novas centralidades urbanas;

Vl - preservar o patrimônio histórico, ambiental e cultural;

Vll - mitigar o impacto dos empreendimentos na urbanização do seu entorno.

Art. 7° O Poder Executivo, ao emitir a Certidão de Diretrizes Urbanísticas, quando do cadastramento das glebas, poderá ajustar e/ou complementar as diretrizes viárias, bem como instituir novas áreas destinadas a equipamentos urbanos e de infraestrutura, a fim de adequá-las ao traçado urbanístico proposto.

§ 1° Toda solicitação para uso urbano deverá ser precedida de consulta ao Serviço de Água e Esgoto, para análise e estudo de viabilidade técnica, quanto às condições de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

§ 2° Constatada a viabilidade da alteração de uso do solo para urbano, caberá ao empreendedor arcar:

I - com a execução das obras de infraestrutura e sua conexão com a malha urbana infraestruturada;

II - com a execução das medidas mitigadoras do impacto do empreendimento;

III -pagamento da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo.

Seção III

Das Diretrizes para Proteção do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico e Cultural

Art. 8° A identificação das áreas de proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural observará a legislação estadual e federal.

Parágrafo único. O Município, quando do cadastramento das glebas e emissão das respectivas diretrizes urbanísticas, poderá identificar e determinar novas restrições complementares.

Art. 9°. Para a análise da viabilidade de parcelamento do solo ou de empreendimento os interessados deverão apresentar, no ato do pedido de cadastramento de gleba, laudo técnico e sua respectiva anotação de responsabilidade técnica informando acerca da existência de bens do patrimônio histórico e cultural de âmbito local e regional.

Parágrafo único. A Administração Municipal deverá diligenciar no local a fim de verificar a existência ou não de edificação com potencial de relevância histórica e, uma vez constatada a existência, comunicá-la ao Departamento Municipal de Cultura para avaliação e adoção das medidas cabíveis para preservação e conservação.

Seção lV

Da Justa Distribuição de Ônus e Benefícios Oriundos do Processo de Urbanização

Art. 10. Nas áreas de que trata esta Lei poderão ser utilizados os seguintes instrumentos urbanísticos de justa repartição de ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização:

I – Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo;

II – Outorga Onerosa do Direito de Construir;

III – Transferência do Direito de Construir;

IV – Direito de Preempção;

V – Operação Urbana Consorciada;

VI - Estudo de Impacto de Vizinhança.

Parágrafo único. Os instrumentos urbanísticos previstos nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão aplicados nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo vigente ou de lei especifica.

Subseção I

Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo

Art. 11. A Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo, com fundamento no art. 4°, V, "n" da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, será feita mediante a cobrança de justo valor que permita alternativas de desenvolvimento e a recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária, perfazendo a adequada distribuição dos ônus e benefícios oriundos desse procedimento, nos termos do Estatuto da Cidade.

Art. 12. O Município somente outorgará onerosamente a alteração do uso do solo rural para urbano quando do cadastramento das áreas previstas nesta Lei, cuja obrigação pecuniária disposta nesta Subseção deverá estar quitada:

I - no caso de parcelamento do solo, até o prazo final fixado no cronograma de obras;

II - no caso de construção de empreendimento que independa de parcelamento, até a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.

§ 1° No caso de parcelamento do solo em etapas, o pagamento poderá ser feito proporcionalmente e até o prazo final fixado no cronograma de obras de cada etapa.

§ 2° Para garantir o pagamento da outorga onerosa, nos termos dos incisos I e II deste artigo, o proprietário deverá apresentar, para viabilizar o cadastramento do imóvel, garantia hipotecária no valor correspondente a outorga, nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo do Município de Monte Alegre do Sul.

Art. 13. A contrapartida do beneficiário referente a Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo será aquela de menor valor entre os seguintes critérios:

I - 10 % (dez por cento) sobre o valor real da área por metro quadrado sobre a área bruta constante da matricula da gleba;

II -10% (dez por canto) sobre valor real da área por metro quadrado sobre a área bruta constante da matrícula da gleba, sendo subtraídas as áreas verdes;

III -10% (dez por cento) do valor real da área por metro quadrado sobre a área de lotes fruto do parcelamento.

Parágrafo único. O valor real será obtido por avaliação a ser apresentada pelo interessado, que poderá ser revista pelo Município para adequação.

Art. 14. Na apuração do valor venal das áreas objeto de outorga onerosa de alteração do uso do solo, para efeito de cadastro imobiliário e incidência tributária, será atribuída a cor compatível com a planta de valores, com a incidência dos fatores de valorização e depreciação dispostos na legislação vigente.

Art.15. O valor a ser pago pela outorga onerosa será expresso em moeda corrente.

Parágrafo único. O pagamento da contrapartida financeira pela outorga onerosa disposta no caput poderá, a critério da Administração, ser substituída por dação em pagamento de bens imóveis de valor equivalente, inclusive do próprio empreendimento.

Art.16. O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de lei especifica, submeter os projetos que contemplarem políticas de interesse público municipal à regime diferenciado de incidência mais benéfico da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo.

Seção I

Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Relat6rio de Impacto de Vizinhança - RIV

Art. 17. Deverão ser apresentados Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV para os parcelamentos, atividades e empreendimentos urbanos desenvolvidos na Zona de Expansão Urbana e nas áreas previstas no caput do art. 2° desta Lei.

§ 1° O Estudo de Impacto de Vizinhança previsto no caput deste artigo será desenvolvido com base nos parâmetros estabelecidos no Plano Diretor e deverá levar em consideração a compatibilidade do parcelamento ou empreendimento com as áreas sujeitas a restrições de uso e as atividades rurais eventualmente existentes no entorno.

§ 2° Para a mitigação dos impactos gerados pelo empreendimento, o Poder Público poderá exigir, além da outorga onerosa, dentre outras intervenções, a construção de equipamentos públicos comunitários.

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura da Estância de Monte Alegre do Sul, 30 de novembro de 2021.

 

 

 

 

EDSON RODRIGO DE OLIVEIRA CUNHA

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada em 30 de novembro de 2021.

 

 

Giovana Helena Vicentini Cordeiro

Diretora de Administração e Governo Municipal

MODIFICADO: 30/11/2021 16:13
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